- 1 -A licença de avaliação confere ao seu titular a faculdade exclusiva de realização de trabalhos de prospecção petrolífera, de sondagens de avaliação e de testes de produção, excluindo os de longa duração, de acordo com o plano apresentado.
- 2 -O titular de licença de avaliação pode continuar a executar, fora da área demarcada nos termos do n.º 2 do artigo 28.º, trabalhos de prospecção e pesquisa, de acordo com os projectos aprovados.
Artigo 31.º — Conteúdo
Vigente desde: 02/05/1990
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Em vigor desde 02/05/1990