A área abrangida pela licença de avaliação será constituída pelos blocos inteiros, quarto ou soma de quartos de bloco com a extensão de 6' de longitude e 5' de latitude, nos quais se circunscreva o campo de petróleo presumido.
Artigo 32.º — Área de demarcação provisória
Vigente desde: 02/05/1990
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Em vigor desde 02/05/1990