O prazo de validade da licença de avaliação será fixado caso a caso, não podendo ser superior a três anos quando respeite a área de demarcação provisória incluída nas áreas emersa e imersa até à linha de 200 m de profundidade, nem a cinco anos quando respeite à área imersa restante, não sendo prorrogável.
Artigo 33.º — Prazo
Vigente desde: 02/05/1990
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Em vigor desde 02/05/1990