- 1 -Com vista à atribuição dos direitos de desenvolvimento e exploração, o titular de licença de pesquisa ou de avaliação que reconheça a comercialidade do campo de petróleo apresentará no GPEP requerimento dirigido ao Ministro da Indústria e Energia.
- 2 -O requerimento deverá ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Planta, na escala de 1:400000, da demarcação definitiva do campo de petróleo;
- b)Plano geral de desenvolvimento e exploração;
- c)Investimentos previstos e respectiva cobertura financeira;
- d)Prova bastante de se encontrar concluída, ou em curso, a constituição de sociedade comercial, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º;
- e)Compromisso relativo às garantias a prestar.
Artigo 35.º — Requerimento
Vigente desde: 02/05/1990
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Em vigor desde 02/05/1990