- 1 -O concessionário tem o direito exclusivo de desenvolver e explorar temporariamente a área de concessão, executando os trabalhos de acordo com o plano geral e os planos anuais previamente apresentados no GPEP, salvo o disposto no artigo 39.º
- 2 -Na fase de desenvolvimento, o concessionário poderá executar ensaios de produção de longa duração, novas sondagens para produção, construções de pipe-lines e outras infra-estruturas necessárias à exploração.
- 3 -O concessionário poderá ainda executar na área de concessão outros trabalhos, de harmonia com projectos aprovados.
Artigo 36.º — Conteúdo
Vigente desde: 02/05/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/05/1990