- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o período de vigência do contrato de concessão é de 25 anos a contar da data da respectiva celebração.
- 2 -O concessionário tem direito a uma primeira prorrogação, a qual deverá ser requerida antes de iniciado o último ano de vigência do respectivo contrato.
- 3 -Para além do previsto no número anterior, pode o concessionário solicitar ao Ministro da Indústria e Energia, mediante a apresentação do respectivo requerimento no GPEP, novas prorrogações, de acordo com o disposto no número seguinte.
- 4 -O prazo de cada uma das prorrogações será fixado num máximo de 10 anos, tendo em atenção a necessidade de exploração de petróleo nas melhores condições.
- 5 -As prorrogações poderão ser recusadas se o concessionário tiver faltado, no decurso do prazo inicial ou das anteriores prorrogações, ao cumprimento das suas obrigações legais ou contratuais.
Artigo 38.º — Prazo
Vigente desde: 02/05/1990
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/05/1990