- 1 -A área de concessão será constituída pelo conjunto dos blocos de dimensões iguais ou inferiores a 6' de longitude e 5' de latitude e pelos quartos de bloco daquelas dimensões atingidos, uns e outros, pela demarcação definitiva do campo de petróleo.
- 2 -No caso de um campo de petróleo ultrapassar os limites da área de concessão, prolongando-se por área livre, pode o contrato ser modificado, de comum acordo, entre o Estado e o concessionário, tendo em vista a maior recuperação de petróleo.
Artigo 37.º — Área de concessão
Vigente desde: 02/05/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/05/1990