- 1 -Verificando-se que o campo de petróleo se prolonga para além da área de concessão, abrangendo áreas objecto de outras faculdades ou direitos exclusivos previstos neste diploma, se o Ministro da Indústria e Energia considerar que o interesse nacional e a boa técnica e a prática da indústria petrolífera assim o aconselham, o GPEP notificará os titulares das faculdades ou direitos em questão com vista a acordarem, entre si, na exploração conjunta do campo de petróleo, modificando-se, consequentemente, os títulos.
- 2 -No caso de não ser possível o acordo, serão os titulares das respectivas faculdades ou direitos convidados a negociar e a acordar na renúncia da licença ou na cessão, a um só, de todos os direitos em causa, ou na constituição de uma nova sociedade para a esfera jurídica da qual esses direitos contratuais serão transmitidos, modificando-se ou extinguindo-se os títulos, consoante os casos.
- 3 -Não sendo possível uma solução nos termos previstos nos números anteriores, poderá o Estado, nos termos a definir no decreto-lei previsto no n.º 2 do artigo 7.º, decidir pela extensão da área de concessão ou pela atribuição a uma só entidade de todas as posições contratuais em causa, para o que determinará a respectiva revogação ou resgate, nos termos do disposto nos artigos 66.º e 71.º
Artigo 39.º — Exploração conjunta
Vigente desde: 02/05/1990
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Em vigor desde 02/05/1990