- 1 -A licença de prospecção é intransmissível.
- 2 -O titular de qualquer licença, que não seja a prevista no número anterior, e o concessionário podem transmitir as suas posições jurídicas mediante prévia autorização do Estado, a qual será prestada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia.
- 3 -A transmissão, ainda que autorizada, não exonera o anterior titular da responsabilidade pelo cumprimento de obrigações contraídas para com o Estado, no domínio da sua titularidade.
Artigo 41.º — Transmissão
Vigente desde: 02/05/1990
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Em vigor desde 02/05/1990