- 1 -Os titulares de faculdades e de direitos regulados por este diploma podem associar-se em regime de participação não societária de interesses, nos termos da legislação aplicável e independentemente de prévia autorização.
- 2 -Os contratos celebrados nos termos do número anterior deverão ser enviados, por cópia, ao GPEP, para seu conhecimento.
Artigo 42.º — Associação
Vigente desde: 02/05/1990
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Em vigor desde 02/05/1990