- 1 -O titular de licença e o concessionário ficam sujeitos ao dever de confidencialidade com respeito a todos os elementos de informação, designadamente técnica ou económica, recolhidos nas diferentes fases do exercício das actividades.
- 2 -O Estado fica igualmente sujeito ao dever de confidencialidade em relação à informação que lhe tenha sido prestada por titular de licença ou concessionário, enquanto os respectivos títulos mantenham a sua validade.
- 3 -Logo que cessem os efeitos jurídicos da licença ou se extinga o contrato de concessão, poderá o Estado utilizar livremente as informações que lhe tenham sido prestadas.
- 4 -O titular de licença e o concessionário exigirão confidencialidade de todas as entidades que com eles cooperem e ficam responsáveis por qualquer quebra desse dever.
- 5 -De igual modo ficam vinculadas ao dever de confidencialidade todas as entidades envolvidas no acompanhamento e fiscalização das actividades previstas neste diploma, relativamente aos factos de que tomem conhecimento ou aos documentos que lhes sejam exibidos ou confiados.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, pode o titular da licença ou o concessionário requerer ao GPEP autorização para a transmissão, a terceiros, de informação em seu poder.
- 7 -É dispensada a autorização a que se refere o número anterior sempre que a informação se destinar a consultores dos licenciados ou concessionários, a instituições financeiras ou a bolsas de valores.
- 8 -As informações de carácter geral, nomeadamente as relativas à cartografia geológica, estratigrafia de sondagens, velocidade de propagação das ondas sísmicas, elementos brutos de gravimetria e magnetometria e outras da mesma natureza, podem ser livremente utilizadas pelo Estado.
- 9 -A violação do dever de confidencialidade previsto no presente artigo sujeita o respectivo infractor a todas as sanções previstas na lei e, bem assim, ao dever de indemnizar os lesados pelos prejuízos resultantes dessa violação.
Artigo 43.º — Confidencialidade
Vigente desde: 02/05/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/05/1990