- 1 -Os titulares das faculdades e dos direitos previstos no presente diploma deverão prestar cauções de montantes a fixar no respectivo título para garantia de:
- a)Cumprimento das obrigações legais e das constantes do referido título;
- b)Pagamento de coimas que lhes venham a ser aplicadas;
- c)Pagamento de indemnizações por eventuais prejuízos ou danos causados ao Estado ou a terceiros, em resultado do exercício da sua actividade.
- 2 -As cauções poderão ser prestadas por qualquer forma em direito admitida.
- 3 -As cauções referidas no n.º 1 serão prestadas dentro dos seguintes prazos:
- a)Para cumprimento das obrigações: 90 dias após a emissão da licença ou a outorga do contrato;
- b)Para pagamento de coimas: 30 dias após a emissão da licença ou a outorga do contrato;
- c)Para pagamento de indemnizações: 30 dias antes do início dos trabalhos nas áreas objecto de permissão do exercício da actividade ou de atribuição de direitos.
- 4 -As cauções a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 serão válidas até três meses após a extinção do título e a mencionada na alínea c) será válida até um ano após a referida extinção.
- 5 -As cauções serão prestadas à ordem do GPEP, o qual poderá, se a licença ou o contrato o previr, exigir, fundamentando, o seu reforço ou acordar na sua redução.
Artigo 44.º — Cauções
Vigente desde: 02/05/1990
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Em vigor desde 02/05/1990