- 1 -Compete ao GPEP o acompanhamento de todos os trabalhos e actividades decorrentes do exercício das faculdades e dos direitos regulados por este diploma.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o licenciado e o concessionário estão obrigados a colocar disposição do GPEP todos os elementos por este fundamentadamente solicitados.
- 3 -No âmbito das suas atribuições e competências relativas ao acompanhamento dos trabalhos e das actividades, pode o GPEP fazer-se assistir ou representar por entidades singulares ou colectivas, por si designadas.
- 4 -O GPEP pode, ainda, ser representado ou assistido nas reuniões convocadas pelo operador, nas quais sejam analisadas questões de natureza técnica, com vista ao melhor acompanhamento dos trabalhos.
Artigo 46.º — Acompanhamento
Vigente desde: 02/05/1990
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Em vigor desde 02/05/1990