Independentemente do disposto no artigo anterior, as actividades desenvolvidas pelo licenciado ou pelo concessionário podem ser objecto de fiscalização pelo GPEP e demais organismos ou serviços da Administração, no âmbito das respectivas atribuições e competências.
Artigo 47.º — Fiscalização
Vigente desde: 02/05/1990
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Em vigor desde 02/05/1990