- 1 -Concedida a licença de prospecção, deve o seu titular, dentro do prazo fixado, apresentar no GPEP o plano de trabalhos respeitantes à prospecção petrolífera a executar, com a respectiva calendarização.
- 2 -Os trabalhos a que se refere o número anterior poderão ser iniciados ou retomados após a aprovação pelo GPEP do respectivo projecto de prospecção petrolífera.
Artigo 49.º — Prospecção
Vigente desde: 02/05/1990
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Em vigor desde 02/05/1990