- 1 -Os trabalhos a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 16.º constarão de um plano anual pormenorizado que será apresentado no GPEP pelo titular da respectiva licença.
- 2 -O plano referido no número anterior poderá ser recusado pelo GPEP se contrariar o conteúdo da respectiva licença.
- 3 -O titular da licença só poderá iniciar ou retomar os trabalhos após a aprovação pelo GPEP dos respectivos projectos.
Artigo 50.º — Pesquisa
Vigente desde: 02/05/1990
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Em vigor desde 02/05/1990