Os trabalhos incluídos no plano apresentado nos termos do n.º 2 do artigo 28.º só poderão ser iniciados ou retomados após a aprovação pelo GPEP dos respectivos projectos.
Artigo 51.º — Avaliação
Vigente desde: 02/05/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/05/1990