- 1 -O concessionário apresentará no GPEP, para aprovação, um plano de exploração para cada campo de petróleo, no qual se incluirá o programa de produção e a eventual modificação do plano geral a que alude a alínea b) do n.º 2 do artigo 35.º
- 2 -O plano de exploração considera-se tacitamente aprovado se, decorridos 60 dias após a sua entrega no GPEP, este não tiver transmitido qualquer decisão ao concessionário.
Artigo 53.º — Plano de exploração
Vigente desde: 02/05/1990
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Em vigor desde 02/05/1990