- 1 -Todo o petróleo extraído e recuperado é medido utilizando-se, para o efeito, métodos e instrumentos de medição aceites e certificados, respectivamente, pelo Instituto Português da Qualidade, do Ministério da Indústria e Energia, ou por outra entidade de certificação reconhecida pelo mesmo Instituto.
- 2 -Os métodos e instrumentos de medição podem, mediante acordo entre o GPEP e o concessionário, ser substituídos por outros, sem prejuízo do disposto no número anterior.
Artigo 55.º — Medição
Vigente desde: 02/05/1990
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/05/1990