- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o contrato de concessão confere ao concessionário o direito de depurar e refinar o petróleo por si produzido e, ainda, o de liquefazer o gás, se for difícil ou impossível a colocação deste último no mercado.
- 2 -O exercício das actividades mencionadas no número anterior depende de prévio licenciamento pelos serviços competentes da Administração.
Artigo 58.º — Refinação e liquefacção
Vigente desde: 02/05/1990
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Em vigor desde 02/05/1990