- 1 -Em caso de guerra ou emergência, pode o Estado requisitar, por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Indústria e Energia, todo ou parte do petróleo produzido pelos concessionários, em ordem a assegurar a satisfação das necessidades estratégicas do País.
- 2 -No caso da invocação de cláusula de salvaguarda do interesse nacional, pode o Estado, por despacho do Ministro da Indústria e Energia, determinar ao concessionário a venda a refinador nacional da totalidade ou parte da sua produção.
- 3 -Em qualquer das situações referidas nos números anteriores, será o concessionário compensado pelo Estado ou pelo refinador nacional, mediante o pagamento do preço praticado nos mercados internacionais.
Artigo 59.º — Situações especiais
Vigente desde: 02/05/1990
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Em vigor desde 02/05/1990