- 1 -No exercício das actividades mencionadas no presente diploma, bem como na cessação e abandono das mesmas, devem ser tomadas as medidas preventivas que visem salvaguardar os seguintes interesses:
- a)Da segurança e da saúde do pessoal envolvido e de terceiros, potencial ou efectivamente afectados pelos efeitos da actividade;
- b)Do racional aproveitamento dos recursos petrolíferos;
- c)Da manutenção do ecossistema envolvente.
- 2 -Nos termos do disposto no número anterior, compete ao licenciado, concessionário e demais entidades que com eles cooperem adoptar as providências adequadas à minimização do impacte ambiental das respectivas actividades.
- 3 -Sem prejuízo de adopção de outras medidas preventivas previstas na legislação aplicável, relativamente às actividades a que se refere o presente diploma, deve o licenciado ou concessionário apresentar no GPEP os seguintes planos:
- a)De protecção contra as erupções não controladas de hidrocarbonetos (blow out preventer);
- b)De protecção contra as emanações gasosas;
- c)De prevenção contra a poluição das águas;
- d)De tratamento e remoção dos produtos resultantes das sondagens;
- e)De formação do pessoal para a protecção contra as emanações do gás sulfídrico e do amoníaco.
- 4 -Deve igualmente o licenciado ou o concessionário, de acordo com a boa prática da indústria, apresentar os contributos para a elaboração de um plano destinado à evacuação das populações vizinhas do local da sondagem, em caso de erupções de hidrocarbonetos ou emanações gasosas, não controladas.
- 5 -Com vista à salvaguarda do património cultural, deve o licenciado ou o concessionário comunicar imediatamente ao GPEP os eventuais achados arqueológicos.
Artigo 60.º — Medidas preventivas
Vigente desde: 02/05/1990
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Em vigor desde 02/05/1990