Na área emersa do território nacional, o exercício das actividades e o abandono dos locais de execução dos trabalhos ficarão sujeitos às seguintes medidas:
- a)Construção de instalações adaptadas, o mais possível, à paisagem envolvente;
- b)A reconstituição, desde que tecnicamente possível, dos terrenos para utilização, segundo as finalidades a que estavam adstritos antes do início da actividade, salvo se, de outro modo, tiver sido estabelecido pelas entidades competentes.