- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, a entidade que atribui a licença pode revogá-la nos seguintes casos:
- a)Abandono, sem autorização escrita do GPEP, da área onde vinham sendo executados os trabalhos;
- b)Inexecução injustificada dos trabalhos constantes dos planos apresentados ou não cumprimento dos projectos;
- c)Qualquer outro incumprimento ou violação comprovadamente grave de obrigações decorrentes da lei ou da licença;
- d)Tratando-se de licença de pesquisa ou de avaliação, mediante justa indemnização, na situação prevista no n.º 3 do artigo 39.º
- 2 -A revogação prevista nas alíneas a), b) e c) do número anterior só poderá ser decidida se o licenciado, depois de devidamente notificado para tomar as medidas adequadas à regularização da situação, o não fizer no prazo máximo de 30 dias.
- 3 -O pagamento da indemnização referida na alínea d) do n.º 1 poderá ser escalonado no tempo e será suportado pelo concessionário a quem for atribuída a totalidade da área de exploração.
Artigo 66.º — Revogação
Vigente desde: 02/05/1990
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Em vigor desde 02/05/1990