- 1 -As licenças serão emitidas pelo GPEP na sequência:
- a)De despacho do Ministro da Indústria e Energia, no caso de licença de prospecção e de licença de avaliação;
- b)De despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, no caso de licença de pesquisa.
- 2 -A celebração do contrato de concessão depende de prévia aprovação das respectivas bases por decreto-lei, do qual constará também a entidade que outorgará no contrato em representação do Estado.
Artigo 7.º — Competência
Vigente desde: 02/05/1990
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Em vigor desde 02/05/1990