As entidades que, nos termos do presente diploma, exercem as actividades nele previstas estão sujeitas à generalidade dos impostos integrantes do sistema fiscal vigente no País, designadamente o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), a que se referem os Decretos-Leis n.os 442-A/88 e 442-B/88, de 30 de Novembro, respectivamente, e legislação complementar, com as adaptações constantes do artigo seguinte.
Artigo 72.º — Fiscalidade
Vigente desde: 02/05/1990
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Em vigor desde 02/05/1990