- 1 -O contrato de concessão pode extinguir-se por resgate, mediante justa indemnização, no caso previsto no n.º 3 do artigo 39.º
- 2 -O pagamento da indemnização poderá ser escalonado no tempo e será suportado pelo concessionário a quem for atribuída a totalidade da área de exploração.
Artigo 71.º — Resgate
Vigente desde: 02/05/1990
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Em vigor desde 02/05/1990