- 1 -O titular da licença e o concessionário estão sujeitos ao pagamento anual da renda de superfície, adiante designada abreviadamente por RS, fixada no próprio título.
- 2 -A RS terá valor variável, por quilómetro quadrado ou fracção, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia.
- 3 -Se o licenciado ou o concessionário se encontrarem de alguma forma associados, os co-interessados ficarão sujeitos à RS na proporção constante do contrato de associação.
Artigo 74.º — Incidência
Vigente desde: 02/05/1990
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/05/1990