- 1 -A primeira liquidação da RS respeitante a cada título é efectuada pelo GPEP, em prazo não superior a 30 dias a contar da data da emissão da licença ou da assinatura do contrato, competindo-lhe, de igual modo, o processamento das respectivas guias, em quadruplicado, para o seu pagamento.
- 2 -Nos anos seguintes, mantendo-se a validade da licença ou a vigência do contrato, a liquidação da RS far-se-á durante o mês de Janeiro e na forma prevista no número anterior.
Artigo 75.º — Liquidação
Vigente desde: 02/05/1990
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Em vigor desde 02/05/1990