- 1 -A RS será paga, por uma só vez, em cada ano, em qualqur tesouraria da Fazenda Pública, no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que for expedida a notificação de que a respectiva guia se encontra processada.
- 2 -Efectuado o pagamento, a repartição de finanças competente remeterá ao GPEP um dos exemplares das guias, em tempo útil.
- 3 -Em caso de não pagamento da RS, independentemente de outras sanções previstas na lei, proceder-se-á nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos para as cobranças coercivas.
Artigo 76.º — Cobrança
Vigente desde: 02/05/1990
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Em vigor desde 02/05/1990