- 1 -O requerente e o titular de licença ou o concessionário estão sujeitos, conforme o caso, ao pagamento, ao GPEP, de:
- a)Taxa de inscrição;
- b)Taxa de licença;
- c)Taxa de celebração do contrato;
- d)Taxa de inscrição respeitante à aquisição derivada de faculdades, direitos ou de posição contratual.
- 2 -O valor das taxas mencionadas no número anterior será fixado por despacho do Ministro da Indústria e Energia.
- 3 -A fixação do valor das taxas, quando este seja variável, dependerá da natureza dos trabalhos a realizar, das áreas pretendidas, das fases em que se operar a aquisição derivada de faculdades, direitos ou de posição contratual e de outros aspectos fundamentadamente considerados relevantes no exercício da actividade.
- 4 -O Ministro da Indústria e Energia pode reduzir ou dispensar o pagamento das taxas a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo, por parte do requerente ou do titular da licença de prospecção, quando este último seja uma instituição universitária ou prossiga fins não lucrativos.
Artigo 77.º — Taxas
Vigente desde: 02/05/1990
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Em vigor desde 02/05/1990