- 1 -A permissão do exercício e a atribuição de direitos relativos às actividades de prospecção, de prospecção e pesquisa, de avaliação e de desenvolvimento e exploração de petróleo não são incompatíveis com a prévia ou posterior atribuição de direitos de prospecção, pesquisa ou exploração de outros recursos naturais, vivos ou não, para a mesma área, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -Nos casos mencionados no número anterior ficarão sempre salvaguardados os direitos relacionados com a investigação marinha e a defesa nacional.
Artigo 8.º — Sobreponibilidade e colisão de direitos
Vigente desde: 02/05/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/05/1990