A contabilização das taxas e de outros encargos referidos neste capítulo será feita pelo licenciado e concessionário, da seguinte forma:
- a)Como imobilizado incorpóreo, as taxas referidas no artigo 77.º;
- b)Como custo do exercício em que ocorrer o pagamento, as importâncias pagas nos termos do artigo 78.º