- 1 -Toda a entidade que, por mero acaso, encontrar indícios de petróleo em prédio de que é possuidor, localizado em área livre, terá direito a um prémio de descoberta.
- 2 -O montante do prémio, a ser suportado pelo concessionário, será fixado pelo GPEP, tendo em conta a rentabilidade da exploração, podendo o seu pagamento ser escalonado no tempo, enquanto durar a produção.
- 3 -A atribuição do prémio fica dependente do manifesto da descoberta, no GPEP, por parte do seu autor e do início da exploração por um concessionário.
- 4 -Efectivado o manifesto de uma descoberta de petróleo, nos termos do número anterior, não serão atribuídos quaisquer outros prémios por eventuais descobertas feitas posteriormente dentro do raio de 2,5 km.
- 5 -O GPEP cobrará, pelos serviços prestados, uma taxa de 10% do valor do prémio, a suportar pelo respectivo beneficiário, através da retenção na fonte pelo concessionário.
Artigo 82.º — Prémio de descoberta
Vigente desde: 02/05/1990
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Em vigor desde 02/05/1990