- 1 -A requerimento do licenciado ou do concessionário e mediante prévia declaração de utilidade pública, podem ser expropriados os terrenos destinados à implantação das instalações indispensáveis ao exercício da sua actividade, de acordo com a legislação aplicável.
- 2 -A expropriação a que se refere o número anterior pode ter carácter urgente.
Artigo 86.º — Expropriações
Vigente desde: 02/05/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/05/1990