- 1 -Não tendo o licenciado ou o concessionário obtido a necessária autorização ou consentimento do dono do respectivo prédio para a execução dos trabalhos constantes do projecto, poderá o mesmo ser suprido através da constituição de servidão administrativa, por despacho do Ministro da Indústria e Energia.
- 2 -O dono do prédio onerado terá direito a uma renda pela ocupação temporária do terreno ou a uma indemnização pelos prejuízos efectivamente nele causados.
- 3 -Não havendo acordo quanto ao montante da renda ou da indemnização a pagar, e sem prejuízo do normal prosseguimento da execução dos trabalhos, instaurar-se-á, para o efeito, processo especial de arbitramento.
Artigo 85.º — Servidão administrativa
Vigente desde: 02/05/1990
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Em vigor desde 02/05/1990