- 1 -Extinto o contrato de concessão por qualquer das formas referidas no n.º 1 do artigo anterior, pode o Estado atribuir novos direitos de desenvolvimento e exploração para a mesma área de concessão, outorgando, para o efeito, novo contrato.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os candidatos apresentarão as suas propostas no GPEP, em requerimento instruído nos termos do n.º 2 do artigo 35.º
Artigo 89.º — Novas concessões
Vigente desde: 02/05/1990
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Em vigor desde 02/05/1990