- 1 -O presente diploma é aplicável às pensões em situação de acumulação em curso à data da entrada em vigor deste decreto-lei.
- 2 -As situações de inacumulabilidade verificadas no âmbito da anterior legislação serão reapreciadas, mediante requerimento dos interessados, de harmonia com as regras estabelecidas neste diploma.
Artigo 12.º — Aplicação da lei no tempo
Vigente desde: 10/04/1991
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Em vigor desde 10/04/1991