Para efeito do disposto no presente diploma:
- a)Os regimes contributivos de segurança social, adiante designados por regimes contributivos, compreendem o regime geral de segurança social e o regime especial de segurança social das actividades agrícolas;
- b)Os outros regimes de protecção social de enquadramento obrigatório, adiante designados por outros regimes de protecção social, compreendem os demais regimes especiais do sistema de segurança social, os regimes da função pública, o regime dos amigos funcionários ultramarinos, o regime dos advogados e solicitadores, o regime dos trabalhadores da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, o regime de protecção social estabelecido na regulamentação colectiva de trabalho dos empregados bancários, os regimes de protecção nos riscos de acidente de trabalho e doença profissional, bem como os regimes dos sistemas de segurança social estrangeiros;
- c)Os regimes equiparados ao não contributivo compreendem os regimes a cujas pensões se passou a aplicar o disposto no Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro, por força do artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 52/81, de 11 de Novembro, e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 83/83, de 30 de Novembro;
- d)Entende-se por parcela contributiva de uma pensão de velhice ou de invalidez dos regimes contributivos a respectiva pensão estatutária ou a soma desta com a melhoria regulamentar, quando exista, actualizada para o ano de início do cúmulo de acordo com tabela a aprovar anualmente por portaria do ministro competente;
- e)A pensão estatutária é a que resulta da mera aplicação das regras de cálculo da pensão;
- f)Considera-se como pensão estatutária, nas situações referidas no artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30 de Dezembro, que regulamenta a integração dos trabalhadores agrícolas no regime geral, o valor da respectiva pensão estatutária correspondente à situação contributiva no regime especial das actividades agrícolas;
- g)O valor estatutário das pensões de velhice e de invalidez do regime especial dos trabalhadores agrícolas, enquanto grupo fechado, atribuídas a partir de 1 de Janeiro de 1989 ou a atribuir de futuro é fixado em 8040$00, sem prejuízo das actualizações decorrentes da alínea d);
- h)Entende-se por pensão reduzida de um regime a que resulta do recurso a períodos contributivos de outros regimes para completar o prazo de garantia, nos termos quer do disposto nos artigos 27.º e 189.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, quer das regras da prorratização previstas nos instrumentos internacionais de segurança social a que Portugal se encontra vinculado.