O montante das pensões de velhice ou de invalidez a conceder pelos regimes contributivos, nas situações de acumulação entre si ou com pensões de outros regimes de protecção social, é o correspondente à respectiva parcela contributiva, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º
Artigo 4.º — Montante das pensões em caso de acumulação
Vigente desde: 10/04/1991
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