- 1 -As pensões de velhice e de invalidez dos regimes contributivos a conceder nas situações de acumulação entre si ou com pensões de outros regimes de protecção social não podem ser de montante inferior ao da pensão social.
- 2 -No caso de pensões reduzidas, o limite mínimo da pensão é de 50% do montante da pensão do regime não contributivo.
- 3 -A pensão de um regime contributivo não pode ser de quantitativo inferior ao necessário para que o valor global das pensões acumuladas atinja o respectivo montante mínimo das pensões de velhice e de invalidez.
- 4 -Nas situações de acumulação em que intervenham ambos os regimes contributivos o disposto nos n.os 1 e 3 apenas é aplicável à pensão do regime geral.
Artigo 5.º — Limite dos valores das pensões de velhice e de invalidez em caso de acumulação
Vigente desde: 10/04/1991
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