- 1 -Das situações de acumulação previstas no n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 7.º não pode resultar um valor global superior ao montante mínimo fixado para as pensões de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social.
- 2 -Quando, por aplicação do disposto no n.º 1, haja lugar a redução do valor de uma das pensões acumuladas, a mesma deve efectuar-se na pensão atribuída pelo regime não contributivo ou regimes equiparados ao não contributivo.
- 3 -Nas situações do n.º 1 do artigo anterior em que haja mais de uma pensão atribuída no âmbito de regimes equiparados ao não contributivo ou nas situações do n.º 2 do mesmo artigo, a redução efectua-se em relação à pensão atribuída em último lugar.
Artigo 8.º — Limite máximo de acumulação das pensões de sobrevivência
Vigente desde: 10/04/1991
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Em vigor desde 10/04/1991