O valor das pensões de sobrevivência nos casos previstos no n.º 2 do artigo 5.º é o correspondente à aplicação das percentagens regulamentares ao quantitativo da respectiva pensão de invalidez ou de velhice.
Artigo 9.º — Limite mínimo das pensões de sobrevivência reduzidas
Vigente desde: 10/04/1991
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