- 1 -Ao conselho administrativo compete:
- a)Superintender na gestão financeira e patrimonial da DRE;
- b)Promover a elaboração dos orçamentos da DRE e acompanhar a sua execução;
- c)Promover a elaboração de planos financeiros adquados aos programas anuais e plurianuais de actividade da DRE;
- d)Verificar a legalidade e eficiência das despesas da DRE e autorizar a sua realização e pagamento;
- e)Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la à aprovação do Tribunal de Contas;
- f)Promover a organização da contabilidade e zelar pela sua execução;
- g)Autorizar a venda de publicações e de materiais didácticos, bem como de material considerado inútil ou dispensável;
- h)Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito na Caixa Geral de Depósitos;
- i)Deliberar sobre a constituição de fundos permanentes;
- j)Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
- l)Pronunciar-se sobre qualquer assunto que, no âmbito das suas competências, lhe seja submetido pelo presidente.
- 2 -O conselho administrativo pode delegar no presidente as suas competências.
- 3 -O conselho administrativo reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
Artigo 11.º — Competências e funcionamento do conselho administrativo
Vigente desde: 26/04/1993
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Em vigor desde 26/04/1993