- 1 -À Direcção de Serviços de Recursos Humanos, abreviadamente designada por DSRH, cabe exercer as competências fixadas no artigo 4.º
- 2 -A DSRH compreende uma Divisão de Pessoal, à qual compete, em especial:
- a)Promover e assegurar a abertura e organização de concursos, em coordenação com o serviço central competente e com os estabelecimentos de educação e ensino;
- b)Recolher os elementos estatísticos do pessoal docente e não docente da respectiva região afecto aos diferentes graus de ensino e organizar e manter actualizado o respectivo cadastro, fornecendo aos serviços centrais competentes os elementos necessários ao tratamento sistemático da informação;
- c)Promover o levantamento das situações de carência de docentes nos diversos níveis de ensino.
Artigo 13.º — Direcção de Serviços de Recursos Humanos
Vigente desde: 26/04/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/1993