- 1 -O Ministério da Educação dispõe das seguintes DRE, cujo âmbito territorial corresponde ao das actuais comissões de coordenação regional:
- a)Do Norte, com sede no Porto;
- b)Do Centro, com sede em Coimbra;
- c)De Lisboa, com sede em Lisboa;
- d)Do Alentejo, com sede em Évora;
- e)Do Algarve, com sede em Faro.
- 2 -No âmbito de cada DRE, a nível municipal ou intermunicipal, são criados, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação, centros de área educativa.
- 3 -Aos centros de área educativa compete, no âmbito territorial respectivo, assegurar a coordenação, orientação e apoio aos estabelecimentos de educação e de ensino não superior.
- 4 -Os centros de área educativa são dirigidos por um coordenador, cuja remuneração corresponde à de director de serviços ou de chefe de divisão, consoante o número de escolas e a extensão de cada área.
- 5 -Os coordenadores de área educativa podem ser de imediato nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação.
Artigo 2.º — Âmbito territorial das DRE
Vigente desde: 26/04/1993
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Em vigor desde 26/04/1993