- 1 -O quadro do pessoal dirigente de cada DRE é o constante do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -O restante pessoal de cada DRE consta de um quadro de afectação, integrado por pessoal do quadro único do Ministério da Educação e fixado por despacho do Ministro da Educação.
- 3 -A afectação às DRE do pessoal do quadro único é feita, sob proposta do director regional, por despacho do secretário-geral do Ministério da Educação.
- 4 -A distribuição do pessoal pelos serviços e sectores de cada DRE é da competência do respectivo director regional.
Artigo 20.º — Quadros de pessoal dirigente e de afectação
Vigente desde: 26/04/1993
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Em vigor desde 26/04/1993