- 1 -São extintas as direcções escolares actualmente integradas nas DRE.
- 2 -O pessoal que exerça funções nas direcções escolares é integrado no quadro único do Ministério.
- 3 -As delegações escolares serão extintas à medida que forem sendo criadas as áreas escolares previstas no regime de direcção, administração e gestão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 172/91, de 10 de Maio.
Artigo 22.º — Direcções e delegações escolares
Vigente desde: 26/04/1993
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Em vigor desde 26/04/1993