- 1 -No final do corrente ano lectivo serão extintos os centros de medicina pedagógica.
- 2 -As competências, no âmbito da saúde escolar, actualmente desempenhadas pelos centros referidos no número anterior, são transferidas para a Direcção de Serviços de Assuntos Técnico-Pedagógicos, Acção Social e Desporto Escolar, que, para o efeito, poderá celebrar protocolos com instituições de saúde ou contratos de prestação de serviços.
- 3 -É criado o quadro transitório constante do anexo II ao presente diploma e que dele faz parte integrante, para o qual transita o seguinte pessoal que presta serviço nos centros de medicina pedagógica:
- a)Pessoal da carreira de médico escolar;
- b)Pessoal da carreira técnica superior de serviço social;
- c)Pessoal da carreira técnica de enfermagem;
- d)Pessoal da carreira técnica de diagnóstico e terapêutica;
- e)Pessoal da carreira técnico-profissional;
- f)Pessoal da categoria de visitador escolar.
- 4 -O pessoal do quadro transitório previsto no número anterior é gerido pela Secretaria-Geral do Ministério.
- 5 -Os lugares criados nos termos do número anterior são extintos à medida que vagarem.
Artigo 23.º — Medicina pedagógica
Vigente desde: 26/04/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/1993