- 1 -As DRE são dirigidas por um director regional, coadjuvado por dois directores regionais-adjuntos.
- 2 -Na DRE do Algarve e na DRE do Alentejo existe, apenas, um director regional-adjunto.
- 3 -Os directores regionais e os directores regionais-adjuntos são equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.
- 4 -O director regional é substituído nos seus impedimentos e faltas pelo director regional-adjunto que, para o efeito, por ele for designado.
Artigo 8.º — Director regional
Vigente desde: 26/04/1993
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Em vigor desde 26/04/1993